| Educação Financeira

É comum que, diante de nome negativado ou orçamento apertado, alguém precise adquirir um bem, como um veículo, e recorra a um amigo ou familiar para financiar em seu nome, assumindo o compromisso de pagar as parcelas.
Com o tempo, a situação financeira melhora, o nome sai do vermelho e surge a necessidade de regularizar essa relação: transferir o bem para o próprio nome, formalizar a transferência da dívida e garantir que o compromisso financeiro esteja corretamente documentado.
É justamente nesse contexto que se aplica a assunção de dívida: o instrumento jurídico que permite assumir o financiamento contratado por outra pessoa, com a concordância do credor, garantindo segurança jurídica para quem paga e para quem originalmente contratou.
A assunção de dívida tem como finalidade definir, de forma clara e legal, quem será o responsável pelo pagamento de uma obrigação financeira. Ela é utilizada em situações comuns do dia a dia, como a transferência de financiamentos, a continuidade de contratos e a reorganização de dívidas em contextos familiares, empresariais ou sucessórios.
Na prática, trata-se de um instrumento que contribui para a organização patrimonial e a redução de riscos, desde que seja realizado corretamente. Isso exige a concordância do credor, a formalização adequada e a análise dos impactos financeiros para todas as partes envolvidas.
Por meio da assunção de dívida, um terceiro passa a responder por uma obrigação originalmente contraída por outra pessoa. Diferentemente do simples pagamento das parcelas em nome de alguém, há a transferência da posição de devedor, com efeitos jurídicos próprios e responsabilidades claramente definidas.
Embora a lei não estabeleça valor mínimo ou máximo para a assunção de dívida, recomenda-se que ela seja formalizada por escrito, por meio de contrato ou termo específico, especialmente quando envolver financiamentos, valores elevados ou garantias reais. A formalização é essencial para garantir segurança jurídica e evitar conflitos futuros.
A assunção de dívida está prevista nos artigos 299 a 303 do Código Civil, no âmbito do Direito Civil. O Código Civil deixa claro que a assunção de dívida é possível, depende do consentimento do credor e que a exoneração do devedor original não é automática, podendo ser afastada por convenção.
Raquel estava com o nome negativado e precisava de um celular novo para trabalhar. Sem conseguir contratar um plano, pediu para sua irmã contratar um plano pós-pago com aparelho parcelado em seu nome. O acordo entre elas era simples: Raquel ficaria com o celular e pagaria todas as parcelas do plano e do aparelho.
Durante alguns meses, Raquel honrou os pagamentos do plano e do aparelho. Com a situação financeira regularizada, decidiu formalizar a mudança, transferindo o plano para seu próprio nome. O objetivo era assumir oficialmente a dívida e retirar a responsabilidade de sua irmã.
a) autorização expressa da operadora (credora);
b) transferência de titularidade ou novo contrato;
c) análise de crédito do novo titular.
A assunção de dívida pode ser uma solução eficiente quando usada corretamente, mas não deve ser confundida com acordos informais ou simples pagamentos por terceiros. Avaliar os riscos e formalizar o acordo é essencial para evitar prejuízos futuros.
A assunção de dívida envolve necessariamente três sujeitos:
A assunção de dívida pode ocorrer de diferentes formas, a depender de como se dará a substituição — ou não — do devedor original.
A assunção liberatória é a modalidade em que o terceiro substitui integralmente o devedor original, que fica expressamente exonerado da obrigação. Trata-se da forma mais comum e exige que o contrato deixa claro que o devedor primitivo não mais responderá pela dívida.
Já na assunção cumulativa, também chamada de coobrigação, o terceiro assume a dívida sem excluir o devedor original. Nesse caso, ambos passam a responder pela obrigação, nos termos do que for pactuado com o credor.
Na assunção interna (forma indireta), o terceiro assume a dívida mediante acordo firmado exclusivamente entre ele e o devedor original, sem participação imediata do credor. Nessa modalidade, embora o terceiro passe a se comprometer internamente com o pagamento, a obrigação continua válida perante o credor em relação ao devedor primitivo, até que haja manifestação expressa de aceitação pelo credor.
Somente com a anuência do credor a substituição do devedor produzirá efeitos externos, tornando o terceiro responsável direto pela obrigação. Caso o credor não concorde, o acordo permanece válido apenas entre devedor e terceiro, preservando-se integralmente os direitos do credor sobre o devedor original.

O custo da assunção de dívida não é fixo: varia conforme o tipo de obrigação, o contrato e a forma de formalização. Em muitos casos, não há uma taxa específica chamada “assunção de dívida”, mas sim custos indiretos ligados à análise, atualização ou reemissão do contrato.
Em dívidas simples, como planos de celular, o custo pode ser inexistente ou baixo. Já em financiamentos de veículos ou imóveis, os valores tendem a ser mais elevados.
A assunção de dívida sempre deve ser formalizada junto ao credor, nunca apenas entre as pessoas envolvidas. O local correto depende do tipo de obrigação:
Apenas após essa formalização é que a responsabilidade pelo pagamento passa, de forma legal, para o novo devedor.
Um ponto que costuma gerar expectativa e até mesmo frustração é o tempo necessário para concluir a assunção da dívida.
Não existe um prazo único, pois ele varia conforme o tipo de contrato, o credor, a análise de crédito e a documentação exigida, se haverá taxas. Ainda assim, é possível indicar prazos médios praticados no mercado, apenas como referência.
| Tipo de dívida / contrato | Prazo médio estimado | O que costuma influenciar o prazo |
|---|---|---|
Financiamento imobiliário | cerca de 60 a 90 dias (podendo se estender) | análise de crédito rigorosa, avaliação do imóvel, aditamento contratual e registro em cartório |
Financiamento de veículo | em média 15 a 30 dias | aprovação do novo devedor, aditivo contratual e, em alguns casos, atualização no DETRAN |
Consórcio | cerca de 30 a 45 dias | regras do grupo, análise de crédito e autorização da administradora. |
Plano de telefonia / serviços | geralmente imediato a até 15 dias | política da operadora e aprovação cadastral |
Dívida securitizada | caso a caso | Depende de políticas internas da securitizadora e viabilidade da transferência. |
Contratos empresariais | variável (30 dias ou mais) | complexidade do contrato, garantias e negociação entre as partes |
A transferência da dívida é obrigatória, por exemplo, quando se pretende liberar o devedor original da responsabilidade, na transferência de bens financiados (como veículos ou imóveis), em contratos que exigem a troca formal de devedor, em reorganizações empresariais, societárias ou sucessórias, ou ainda por decisão judicial ou acordo homologado.
Nem toda dívida pode ser assumida por outra pessoa. A assunção de dívida só é possível quando a lei e o contrato permitem, e quando o credor concorda expressamente com a mudança. Em algumas situações, mesmo havendo acordo entre as pessoas envolvidas, a responsabilidade pela dívida não pode ser transferida, seja por limitações contratuais, ausência de autorização do credor ou falta de requisitos legais.
| Motivo | Detalhamento |
|---|---|
Sem autorização da operadora ou da loja | Se o credor não concordar formalmente com a troca de titularidade, a assunção não acontece e a dívida continua no nome de quem assinou o contrato. |
Acordo apenas informal entre as partes | Pagar as parcelas “por fora”, sem contrato ou aditivo com a operadora, não transfere a dívida nem a responsabilidade legal. |
Contrato que impede transferência | Alguns planos, principalmente os com fidelidade ou descontos no aparelho, não permitem a troca de titularidade durante o período contratado. |
Reprovação na análise de crédito do novo titular | Mesmo querendo assumir a dívida, se a pessoa não for aprovada pela operadora, a assunção é recusada. |
Inexistência de dívida ativa | Se o aparelho já foi quitado e o plano encerrado, não há mais dívida a ser assumida. |
A assunção de dívida só produz efeitos legais quando o credor participa do acordo e concorda expressamente com ele. É essa autorização que permite a mudança de quem será o responsável pelo pagamento da dívida.
Sem o consentimento do credor, não existe assunção válida, mesmo que o devedor original e o terceiro tenham combinado entre si. A lei protege o credor, que não pode ser obrigado a aceitar um novo devedor sem antes avaliar se ele tem condições financeiras de cumprir a obrigação.
Quando o credor não concorda, a dívida continua no nome do devedor original. Nesse cenário, as opções são manter o pagamento como está, tentar renegociar diretamente com o credor apresentando garantias ou buscar outras soluções legais, como a quitação da dívida ou um novo acordo, se o credor aceitar.
Durante a assunção, é necessário analisar as garantias vinculadas à dívida:
Exemplo jurídico: um financiamento imobiliário garantido por hipoteca pode ser assumido por terceiro, mantendo-se a garantia real sobre o imóvel, desde que o credor concorde.
O contrato deve definir claramente se:
A ausência de clareza pode gerar litígios futuros.
A assunção de dívida segue, em regra, o prazo prescricional da obrigação principal. Ou seja, não cria novo prazo de cobrança, mas transfere a responsabilidade dentro dos limites da dívida existente.
Sim, é possível transferir (assumir) uma dívida mesmo quando ela está com uma securitizadora de crédito, desde que haja autorização expressa da própria securitizadora, que é quem detém o crédito. A viabilidade depende do tipo de contrato, das cláusulas que permitam a troca de devedor e da aprovação de crédito do novo responsável. Em termos práticos, a securitizadora avalia se a assunção de dívida faz sentido no caso concreto ou se uma renegociação é a alternativa mais adequada.
O que muda é o nível de controle: securitizadoras adotam políticas mais rígidas, com análise de crédito, verificação de garantias e documentação completa do novo responsável. Além disso, cláusulas contratuais, dívidas vencidas ou políticas internas podem impedir a troca de titularidade. Por isso, muitas vezes a renegociação direta com a securitizadora é mais viável do que a assunção por terceiro.
A assunção de dívidas pode ocorrer, de forma indireta, em situações envolvendo pessoas falecidas, especialmente nos seguintes casos:
Importante destacar que ninguém herda dívidas além do valor do patrimônio transmitido, salvo se houver assunção voluntária e expressa.
A assunção de dívida pode ser anulada nos casos gerais previstos em lei, como:
| Casos: |
|---|
Vício de consentimento (erro, dolo, coação); |
Ausência de consentimento válido do credor; |
Incapacidade de uma das partes; |
Ilicitude do objeto. |
Antes de assumir uma dívida, é fundamental:
| Cuidados: |
|---|
verificar o valor atualizado, juros e multas; |
confirmar a concordância expressa do credor; |
analisar as garantias envolvidas; |
definir claramente a exoneração ou não do devedor original; |
formalizar tudo por escrito, preferencialmente com apoio técnico. |
A assunção de dívida é um caminho para regularizar financiamentos e contratos quando se deseja transferir a responsabilidade de quem paga na prática para quem deve responder de forma oficial, sempre com consentimento do credor e formalização adequada. Bem planejada, ela reduz riscos, organiza o patrimônio e dá previsibilidade para todas as partes. Antes de avançar, vale avaliar custos, garantias, análise de crédito e se há exoneração do devedor original, esse cuidado evita negativas, retrabalhos e conflitos futuros.
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