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| Educação Financeira

Assunção de Dívida: É possível assumir dívidas de outra pessoa?

05.02.2026 | 11 minutos de leitura

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É comum que, diante de nome negativado ou orçamento apertado, alguém precise adquirir um bem, como um veículo, e recorra a um amigo ou familiar para financiar em seu nome, assumindo o compromisso de pagar as parcelas.

Com o tempo, a situação financeira melhora, o nome sai do vermelho e surge a necessidade de regularizar essa relação: transferir o bem para o próprio nome, formalizar a transferência da dívida e garantir que o compromisso financeiro esteja corretamente documentado.

É justamente nesse contexto que se aplica a assunção de dívida: o instrumento jurídico que permite assumir o financiamento contratado por outra pessoa, com a concordância do credor, garantindo segurança jurídica para quem paga e para quem originalmente contratou.

O que é assunção de dívidas?

A assunção de dívida tem como finalidade definir, de forma clara e legal, quem será o responsável pelo pagamento de uma obrigação financeira. Ela é utilizada em situações comuns do dia a dia, como a transferência de financiamentos, a continuidade de contratos e a reorganização de dívidas em contextos familiares, empresariais ou sucessórios.

Na prática, trata-se de um instrumento que contribui para a organização patrimonial e a redução de riscos, desde que seja realizado corretamente. Isso exige a concordância do credor, a formalização adequada e a análise dos impactos financeiros para todas as partes envolvidas.

Por meio da assunção de dívida, um terceiro passa a responder por uma obrigação originalmente contraída por outra pessoa. Diferentemente do simples pagamento das parcelas em nome de alguém, há a transferência da posição de devedor, com efeitos jurídicos próprios e responsabilidades claramente definidas.

Embora a lei não estabeleça valor mínimo ou máximo para a assunção de dívida, recomenda-se que ela seja formalizada por escrito, por meio de contrato ou termo específico, especialmente quando envolver financiamentos, valores elevados ou garantias reais. A formalização é essencial para garantir segurança jurídica e evitar conflitos futuros.

A assunção de dívida está prevista nos artigos 299 a 303 do Código Civil, no âmbito do Direito Civil. O Código Civil deixa claro que a assunção de dívida é possível, depende do consentimento do credor e que a exoneração do devedor original não é automática, podendo ser afastada por convenção.

Exemplo prático:

Raquel estava com o nome negativado e precisava de um celular novo para trabalhar. Sem conseguir contratar um plano, pediu para sua irmã contratar um plano pós-pago com aparelho parcelado em seu nome. O acordo entre elas era simples: Raquel ficaria com o celular e pagaria todas as parcelas do plano e do aparelho.

Durante alguns meses, Raquel honrou os pagamentos do plano e do aparelho. Com a situação financeira regularizada, decidiu formalizar a mudança, transferindo o plano para seu próprio nome. O objetivo era assumir oficialmente a dívida e retirar a responsabilidade de sua irmã.

O que acontece juridicamente nesse caso?

  • Enquanto a operadora não autorizar a transferência, a dívida continua sendo da irmã.
  • Pagamentos feitos “por fora” não alteram quem é, legalmente, o responsável pela obrigação.
  • Para que haja assunção de dívida, é necessário:

           a)       autorização expressa da operadora (credora);

           b)       transferência de titularidade ou novo contrato;

           c)       análise de crédito do novo titular.

A assunção de dívida pode ser uma solução eficiente quando usada corretamente, mas não deve ser confundida com acordos informais ou simples pagamentos por terceiros. Avaliar os riscos e formalizar o acordo é essencial para evitar prejuízos futuros.

Quem são as partes envolvidas na assunção de dívida?

 A assunção de dívida envolve necessariamente três sujeitos:

  • o devedor original, que contraiu a obrigação inicialmente;
  • o terceiro, que passa a responder pela dívida;
  • o credor, titular do direito de receber o pagamento e cuja concordância é indispensável para a validade da assunção.

Quais são as formas e modalidades de assunção de dívida?

A assunção de dívida pode ocorrer de diferentes formas, a depender de como se dará a substituição — ou não — do devedor original.

A assunção liberatória é a modalidade em que o terceiro substitui integralmente o devedor original, que fica expressamente exonerado da obrigação. Trata-se da forma mais comum e exige que o contrato deixa claro que o devedor primitivo não mais responderá pela dívida.

Já na assunção cumulativa, também chamada de coobrigação, o terceiro assume a dívida sem excluir o devedor original. Nesse caso, ambos passam a responder pela obrigação, nos termos do que for pactuado com o credor.

Quanto à forma como a assunção se concretiza, ela pode ocorrer por:

  • Expromissão: quando o terceiro assume a dívida por iniciativa própria, com o consentimento do credor;
  • Delegação: quando o próprio devedor indica um terceiro para assumir a obrigação, também com a anuência do credor;
  • Substituição do devedor: hipótese em que o terceiro que assume a dívida e ocupa o lugar do devedor original, extinguindo sua responsabilidade.

Na assunção interna (forma indireta), o terceiro assume a dívida mediante acordo firmado exclusivamente entre ele e o devedor original, sem participação imediata do credor. Nessa modalidade, embora o terceiro passe a se comprometer internamente com o pagamento, a obrigação continua válida perante o credor em relação ao devedor primitivo, até que haja manifestação expressa de aceitação pelo credor.

Somente com a anuência do credor a substituição do devedor produzirá efeitos externos, tornando o terceiro responsável direto pela obrigação. Caso o credor não concorde, o acordo permanece válido apenas entre devedor e terceiro, preservando-se integralmente os direitos do credor sobre o devedor original.

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Qual é o custo da assunção de dívida e onde formalizar?

O custo da assunção de dívida não é fixo: varia conforme o tipo de obrigação, o contrato e a forma de formalização. Em muitos casos, não há uma taxa específica chamada “assunção de dívida”, mas sim custos indiretos ligados à análise, atualização ou reemissão do contrato.

Os principais custos que podem estar envolvidos são:

  • Taxa administrativa do credor, comum em bancos, financeiras e operadoras;
  • Análise de crédito do novo devedor;
  • Atualização ou aditamento contratual;
  • custos com cartório, quando há necessidade de registro (especialmente em imóveis);
  • Eventuais honorários jurídicos, se houver assistência profissional.

Em dívidas simples, como planos de celular, o custo pode ser inexistente ou baixo. Já em financiamentos de veículos ou imóveis, os valores tendem a ser mais elevados.

Onde formalizar a assunção de dívida?

A assunção de dívida sempre deve ser formalizada junto ao credor, nunca apenas entre as pessoas envolvidas. O local correto depende do tipo de obrigação:

  • Bancos e financeiras: diretamente na instituição onde a dívida foi contratada;
  • Operadoras de telefonia: nas lojas físicas, canais digitais ou centrais de atendimento;
  • Compra e venda de veículos: junto à instituição financeira e, quando necessário, no DETRAN;
  • Imóveis financiados: no banco e posteriormente em cartório;
  • Acordos empresariais ou sucessórios: por meio de contrato formal, preferencialmente com apoio jurídico.

Apenas após essa formalização é que a responsabilidade pelo pagamento passa, de forma legal, para o novo devedor.

Prazos médios para assunção de dívida: quanto tempo leva?

Um ponto que costuma gerar expectativa e até mesmo frustração é o tempo necessário para concluir a assunção da dívida.

Não existe um prazo único, pois ele varia conforme o tipo de contrato, o credor, a análise de crédito e a documentação exigida, se haverá taxas. Ainda assim, é possível indicar prazos médios praticados no mercado, apenas como referência.

Tipo de dívida / contratoPrazo médio estimadoO que costuma influenciar o prazo

Financiamento imobiliário

cerca de 60 a 90 dias (podendo se estender)

análise de crédito rigorosa, avaliação do imóvel, aditamento contratual e registro em cartório

Financiamento de veículo

em média 15 a 30 dias

aprovação do novo devedor, aditivo contratual e, em alguns casos, atualização no DETRAN

Consórcio

cerca de 30 a 45 dias

regras do grupo, análise de crédito e autorização da administradora.

Plano de telefonia / serviços

geralmente imediato a até 15 dias

política da operadora e aprovação cadastral

Dívida securitizada

caso a caso

Depende de políticas internas da securitizadora e viabilidade da transferência.

Contratos empresariais

variável (30 dias ou mais)

complexidade do contrato, garantias e negociação entre as partes

Quando a transferência da dívida é obrigatória?

A transferência da dívida é obrigatória, por exemplo, quando se pretende liberar o devedor original da responsabilidade, na transferência de bens financiados (como veículos ou imóveis), em contratos que exigem a troca formal de devedor, em reorganizações empresariais, societárias ou sucessórias, ou ainda por decisão judicial ou acordo homologado.

Em quais casos não é possível fazer a assunção de dívidas?

Nem toda dívida pode ser assumida por outra pessoa. A assunção de dívida só é possível quando a lei e o contrato permitem, e quando o credor concorda expressamente com a mudança. Em algumas situações, mesmo havendo acordo entre as pessoas envolvidas, a responsabilidade pela dívida não pode ser transferida, seja por limitações contratuais, ausência de autorização do credor ou falta de requisitos legais.

Veja os principais casos em que a assunção de dívida não é possível

MotivoDetalhamento

Sem autorização da operadora ou da loja

Se o credor não concordar formalmente com a troca de titularidade, a assunção não acontece e a dívida continua no nome de quem assinou o contrato.

Acordo apenas informal entre as partes

Pagar as parcelas “por fora”, sem contrato ou aditivo com a operadora, não transfere a dívida nem a responsabilidade legal.

Contrato que impede transferência

Alguns planos, principalmente os com fidelidade ou descontos no aparelho, não permitem a troca de titularidade durante o período contratado.

Reprovação na análise de crédito do novo titular

Mesmo querendo assumir a dívida, se a pessoa não for aprovada pela operadora, a assunção é recusada.

Inexistência de dívida ativa

Se o aparelho já foi quitado e o plano encerrado, não há mais dívida a ser assumida.

Por que o consentimento do credor é indispensável?

A assunção de dívida só produz efeitos legais quando o credor participa do acordo e concorda expressamente com ele. É essa autorização que permite a mudança de quem será o responsável pelo pagamento da dívida.

Sem o consentimento do credor, não existe assunção válida, mesmo que o devedor original e o terceiro tenham combinado entre si. A lei protege o credor, que não pode ser obrigado a aceitar um novo devedor sem antes avaliar se ele tem condições financeiras de cumprir a obrigação.

Quando o credor não concorda, a dívida continua no nome do devedor original. Nesse cenário, as opções são manter o pagamento como está, tentar renegociar diretamente com o credor apresentando garantias ou buscar outras soluções legais, como a quitação da dívida ou um novo acordo, se o credor aceitar.

Garantias na assunção de dívida

Durante a assunção, é necessário analisar as garantias vinculadas à dívida:

  • Garantias reais (como hipoteca e penhor) tendem a permanecer, salvo pacto em contrário;
  • Garantias pessoais, como a fiança, podem se extinguir se o fiador não concordar expressamente com a substituição do devedor.

Exemplo jurídico: um financiamento imobiliário garantido por hipoteca pode ser assumido por terceiro, mantendo-se a garantia real sobre o imóvel, desde que o credor concorde.

Exoneração do devedor originário e encargos

O contrato deve definir claramente se:

  • o devedor original será exonerado;
  • o terceiro assumirá juros, multas, correção monetária e demais encargos;
  • haverá extinção ou manutenção das garantias originais.

A ausência de clareza pode gerar litígios futuros.

Prescrição da assunção de dívida

A assunção de dívida segue, em regra, o prazo prescricional da obrigação principal. Ou seja, não cria novo prazo de cobrança, mas transfere a responsabilidade dentro dos limites da dívida existente.

Assunção de dívida e securitizadoras de crédito: é possível transferir a dívida?

Sim, é possível transferir (assumir) uma dívida mesmo quando ela está com uma securitizadora de crédito, desde que haja autorização expressa da própria securitizadora, que é quem detém o crédito. A viabilidade depende do tipo de contrato, das cláusulas que permitam a troca de devedor e da aprovação de crédito do novo responsável. Em termos práticos, a securitizadora avalia se a assunção de dívida faz sentido no caso concreto ou se uma renegociação é a alternativa mais adequada.

O que muda é o nível de controle: securitizadoras adotam políticas mais rígidas, com análise de crédito, verificação de garantias e documentação completa do novo responsável. Além disso, cláusulas contratuais, dívidas vencidas ou políticas internas podem impedir a troca de titularidade. Por isso, muitas vezes a renegociação direta com a securitizadora é mais viável do que a assunção por terceiro.

É possível a assunção de dívidas de pessoas falecidas?

A assunção de dívidas pode ocorrer, de forma indireta, em situações envolvendo pessoas falecidas, especialmente nos seguintes casos:

  • aceitação de herança, limitada ao patrimônio herdado;
  • partilha de bens, com atribuição de dívidas a herdeiros específicos;
  • acordos entre herdeiros e credores, com anuência destes.

Importante destacar que ninguém herda dívidas além do valor do patrimônio transmitido, salvo se houver assunção voluntária e expressa.

Quais são as situações de anulação da assunção de dívida?

A assunção de dívida pode ser anulada nos casos gerais previstos em lei, como:

Casos:

Vício de consentimento (erro, dolo, coação);

Ausência de consentimento válido do credor;

Incapacidade de uma das partes;

Ilicitude do objeto.

Cuidados essenciais em acordos de assunção de dívida

Antes de assumir uma dívida, é fundamental:

Cuidados:

verificar o valor atualizado, juros e multas; 

confirmar a concordância expressa do credor;

analisar as garantias envolvidas;

definir claramente a exoneração ou não do devedor original;

formalizar tudo por escrito, preferencialmente com apoio técnico.

A assunção de dívida é um caminho para regularizar financiamentos e contratos quando se deseja transferir a responsabilidade de quem paga na prática para quem deve responder de forma oficial, sempre com consentimento do credor e formalização adequada. Bem planejada, ela reduz riscos, organiza o patrimônio e dá previsibilidade para todas as partes. Antes de avançar, vale avaliar custos, garantias, análise de crédito e se há exoneração do devedor original, esse cuidado evita negativas, retrabalhos e conflitos futuros.

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